PREGÃO PRESENCIAL Nº89/2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS AVISO DE REGISTRO DE PREÇOS PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EMPRESA: ATA Nº103/2022 -CLIPPER ENERGIA SERVIÇOS E SUPRIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINADA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº89/2022 – PARA EVENTUAL ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS PARA TERAPIA ALTERNATIVA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 2º, ART. 15 DA LEI 8.666/93, TORNA PÚBLICO QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE VALORES E FICAM MANTIDOS OS PREÇOS REGISTRADOS NA REFERIDA ATA, INFORMAÇÕES DETALHADAS DE TODOS OS ELEMENTOS DA ATA ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO. CAIEIRAS,03 DE JANEIRO DE 2023

Proc. Adm. nº 20304/2022

TERMO DE RATIFICAÇÃO Caieiras, 02 de Janeiro de 2023. Ref.: Miglustate (Artigo 75, VIII da Lei 14.133/2021). Conforme se verifica dos presentes autos, há previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes desta aquisição/serviços a serem adquiridos/ executados, bem como há parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos favorável com relação ao prosseguimento do presente processo licitatório. Portanto, autorizo, nos termos do Artigo 75 Inciso VIII da Lei 14.133/2021, o prosseguimento do presente processo licitatório, tendo em vista, que a presente despesa se encontra em condições de prosseguimento, estando em conformidade quanto à correta classificação orçamentária, ao enquadramento legal e à formalização processual. Sem mais para o momento. Atenciosamente, Carla Maia da Costa de Rossi Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria de Saúde

Proc. Adm. nº 20260/2022

TERMO DE RATIFICAÇÃO Ref.: Sensor (Artigo 75, VIII da Lei 14.133/2021). Conforme se verifica dos presentes autos, há previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes desta aquisição/serviços a serem adquiridos/ executados, bem como há parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos favorável com relação ao prosseguimento do presente processo licitatório. Portanto, autorizo, nos termos do Artigo 75 Inciso VIII da Lei 14.133/2021, o prosseguimento do presente processo licitatório, tendo em vista, que a presente despesa encontra-se em condições de prosseguimento, estando em conformidade quanto à correta classificação orçamentária, ao enquadramento legal e à formalização processual. Sem mais para o momento. Atenciosamente, Carla Maia da Costa de Rossi Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria de Saúde.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 128/2022

TERMO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS II – Proc. 17691/2022 INTERESSADAS: RECURSO: a empresa -ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e a empresa -GF DA SILVA COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA e as CONTRARRAZÕES: -W. A. AMBIENTAL E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI – ME. Nos termos da decisão exarada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ou seja:“ (…) Assim, temos que considerar que o recurso é PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois conforme pode-se notar os valores de piso salarial disposto na proposta diverge da convenção coletiva estabelecida para a categoria no território de Caieiras/SP, estando a proposta divergente da legislação pátria, devendo ser aplicado o artigo 44, §3° da Lei Federal 8.666/1993, pôr o salário proposto estar divergente do preço de mercado. 1 Desta forma, não há como não considerar que a proposta apresentada pela empresa W.A. AMBIENTAL & SERVI. DE TERC. EIRELI esteja incorreta, devendo ser considerada como divergente da exigência do edital. Por consequência, entendo ser caso da DESCLASSIFICAÇÃO da empresa W.A. AMBIENTAL & SERVI. DE TERC. EIRELI e a classificação da empresa subsequente, nos moldes do item 4.19 do edital de licitação. (…)” Nos termos da decisão e na ordem de classificação a empresa, ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, é a mais bem colocada, estando habilitada, e atentando-se ao princípio do contraditório e ampla defesa, fica aberto o prazo de 3 (três) dias úteis para recurso das empresas interessadas, ficando consignado também o prazo para as contrarrazões no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal. Dê-se ciência e após, publique-se. Caieiras, 02 de Janeiro de 2023. SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA