Pregão Presencial n.º 019/2022

DESPACHO DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES Proc:TC-9731.989.22-4.

Representante:

Renata Saydel (OAB/ SP n.º 194.266).

Representada:

Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável: Gilmar Soares Vicente –   Prefeito.

Advogados:

Denise Freitas (OAB/SP n.º 117.613),

Luci Greice Garcia da Silva (OAB/ SP n.º 332.249) e

Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP º384.389).

Assunto:

Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 019/2022, Processo n.º 5313/2022, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição material de limpeza e descartáveis, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias Municipais solicitantes.

Trata- -se de representação formulada pela advogada Renata Saydel contra o edital do Pregão Presencial n.º 019/2022, Processo n.º 5313/2022, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição material de limpeza e descartáveis, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias Municipais solicitantes.

Segundo o edital, os envelopes poderão ser entregues até 12/04/22, às 09h00.

Em linhas gerais, a peticionária afirma que produtos similares foram agrupados em lotes distintos; enquanto itens que necessitam de laudos foram reunidos com outros não demandantes dessa documentação, denotando, por conseguinte, direcionamento do certame, além de acarretar restrição à competitividade.

Nesse sentido, explica que o Lote 05 reúne “Saco de Lixo Amarelo 65×100 cm.” com “Copo Descartável 200 ml.”, “Pote Plástico 250 ml.” e “Tampa Descartável 250 ml.”, produtos esses, a seu ver, que não guardam correlação e demandam a apresentação de certificações provenientes de órgãos distintos.

Igualmente, elucida que o Lote 07 conglomera “Papel Higiênico Folha Dupla 30 m.”, para o qual são exigidas diversas certifica ções, com “Papel Inter folha, Folha Simples, 3 dobras”, que não pressupõe a apresentação dessa documentação.

Por outro lado, dispõe que o Lote 02 agrupa itens como “Lixeira Plástica 100 litros”, “Lixeira com Pedal 30 litros” e “Lixeira com Pedal 60 litros”, os quais, na sua concepção, poderiam ser licitados conjuntamente com os produtos “Cesto de Lixo 100 litros”, “Cesto de Lixo 20 litros” e “Cesto de Lixo 50 litros”, esses últimos unidos, atualmente, no Lote 09.

Assevera, ainda, que, para a formação de lotes, a Administração deve reunir itens compatíveis entre si, observando as regras de mercado para a sua comercialização, de modo a manter a competitividade da disputa, o que não verifica no presente caso.

Critica a requisição de apresentação de laudo de ensaio físico, registros e/ou notificações na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, certificações, fichas técnicas, Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQs e/ou demais documentos (subitens 3.12.II.c e 5.2), a qual entende ser contrária aos ditames legais e dissonante da Súmula n.º 15 deste Tribunal.

Registra, expressamente quanto ao requerido “certificado de registro em nome do fabricante do produto junto ao (CFT) cadastro técnico federal do IBAMA”, que configura compromisso de terceiro alheio à disputa.

Defende que caso tais laudos, registros e certificações possam ser substituídos por outros documentos, não deverão ser requeridos, bem como que se o objeto exigir certificação compulsória do INMETRO, não deve ser solicitado o oferecimento de outros laudos.

Censura o fato de a Administração ter dividido o objeto em grupos, bem como adotado o critério de julgamento de menor preço por lote, já que, no seu entender, isso afronta o artigo 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, porquanto, tratando-se de registro de preços, a licitação deveria ser processada por item, mediante eleição do critério de julgamento de menor preço.

Queixa-se, também, de ter sido conferida ao Pregoeiro competência para decidir acerca das impugnações administrativas contra o edital.

Para reforçar suas teses, colaciona precedentes desta Corte.

Ao final, solicita a concessão de medida liminar de suspensão do certame, bem como a correção do edital nos pontos impugnados.

Por ato próprio, a Prefeitura Municipal de Caieiras oferece esclarecimentos.

Em síntese, diz que a separação dos itens em lotes respeita às determinações desta Casa.

Defende que todo ato administrativo possui atributos que lhe são próprios, quais sejam, presunção de legitimidade, veracidade, auto[1]executoriedade e imperatividade.

À vista disso, entende que se deve presumir que o procedimento licitatório impugnado observou todas as exigências legais.

Destaca que as impugnações, porque desacompanhadas de maiores elementos e documentos, são insuficientes para que se reconheça a procedência da demanda.

Na sua concepção, não há comprovação de que os apontamentos poderão prejudicar o desenvolvimento da licitação nem de que a composição dos lotes é indevida.

Por fim, solicita o indeferimento do pleito de suspensão.

É o relatório.

Decido.

Associada aos termos desta Representação e levando em consideração os esclarecimentos apresentados pela Origem, não vislumbro motivos para determinar o processamento do presente feito sob o rito de exame prévio de edital.

As alegações da representante, desacompanhadas de provas documentais, não se revelam suficientes para o convencimento de que a reunião, em 11 (onze) lotes, de produtos de limpeza, higiene e descartáveis, realizada pela Prefeitura Municipal de Caieiras, destoa das regras de mercado aplicáveis à espécie, porque a formatação que se apresenta está, aparentemente, respeitando a natureza e a finalidade dos itens.

A propósito, o fato de alguns produtos componentes do mesmo lote demandarem certificações, enquanto outros não, por si só, não soa ter o condão de inviabilizar que sejam licitados conjuntamente.

Por outro lado, desde que respeitada a natureza dos produtos, o número de lotes formado fica afeto à discricionariedade da Administração, de modo que a determinação de reunião dos Lotes 02 e 09, pleiteada pela Representante, não se revela compatível com a presente via sumaríssima do exame prévio de edital e, por consequência, não ensejando a determinação de paralisação do torneio.

Entendimento semelhante foi dispensado no r. despacho de indeferimento de Representação albergada nos autos do TC-1255.989.21-9, da lavra do e. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Quanto aos laudos de ensaio físico, registros e/ou notificações na ANVISA, certificações, fichas técnicas, FISPQs e/ou demais documentos indicados no Termo de Referência, verifica-se que, para fins de habilitação, exige-se somente declaração de que, em caso de se sagrar vencedora da disputa, a licitante apresentará tal documentação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do próximo dia útil do encerramento da sessão (subitem 3.12.II.c).

Portanto, a efetiva oferta dessa documentação técnica, consoante prevê o edital, deverá ser realizada apenas pelas licitantes declaradas vencedoras do torneio e juntamente das amostras, no prazo acima indicado (subitem 5.2), o qual, a princípio, aparenta ser razoável, de modo que não se confirma, ao menos nesta análise apriorística, a afirmação de restrição à competividade.

Acerca da crítica direcionada à possibilidade, em si, de se requisitar a apresentação de tais documentos técnicos, bem como da alegação de que caracterizam compromisso de terceiro alheio à disputa, a Representante tece considerações genéricas, as quais não são capazes de confirmar as inadequações por ela suscitadas.

Neste momento, também não verifico na solicitação de “certificado de registro em nome do fabricante do produto junto ao (CTF) cadastro técnico federal do IBAMA”, feita para alguns dos itens componentes dos lotes licitados, patente dissonância com a Súmula n.º 15 desta Casa, eis que, em consulta ao sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, depreende- -se ser possível, por meio de inserção do número do CNPJ do fabricante, realizar-se consulta a referido documento.

Em continuidade, a eleição do critério de julgamento de menor preço por lote para objetos da espécie tem sido aceita pela jurisprudência deste Tribunal, como se depreende do r. despacho exarado pelo e. Substituto de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos no TC-010279.989.21-4, motivo pelo qual não vislumbro motivo, a esse respeito, para determinar a suspensão da licitação.

Pertinente à figura do Pregoeiro, constata-se que o fato de ato convocatório conferir a ele competência para responder às dúvidas e questionamentos suscitados por eventuais interessadas não possui envergadura o bastante para ensejar a interferência prévia desta Corte no certame.

Afora isso, importa registrar que essa insurgência, assim como as demais, poderia ter sido endereçada diretamente à Administração interessada, por meio de impugnação ou pedido de esclarecimentos, a fim de que o órgão promotor do certame, caso entendesse pertinente, ofertasse informações adicionais ou retificasse o ato de chamamento nesse ponto.

Entretanto, não foi comprovada nenhuma tentativa nessa direção, de modo que o cenário desenhado se afigura desfavorável à adoção da medida de suspensão da disputa, sem prejuízo de lembrar que todos os questionamentos aventados são suscetíveis de reapreciação em sede ordinária, razão pela qual a Prefeitura não se exime de se certificar da aderência do texto edita lício e do procedimento à legislação e às normas técnicas aplicáveis à espécie.

Ante o exposto, associada aos lindes da inicial, deixo de adotar medida no sentido de suspensão do certame, determinando o arquivamento dos autos com prévia ciência dessa decisão à representante e à representada.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

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