MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS PROCUREM A AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL EM CAIEIRAS PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO SEM COMPLICAÇÕES.

O Banco do Brasil obteve autorização para ampliar o seu limite orçamentário no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em R$ 1,24 bilhão. Com isso, o valor passou de R$ 3,74 bilhões para R$ 4,98 bilhões. O montante compreende os 85% dos recursos garantidos pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) e os 15% que ficam a cargo do Banco. Na quarta-feira, 8, o BB havia emprestado todos os R$ 3,7 bilhões inicialmente destinados às operações de crédito com recursos do Programa para 60 mil micro e pequenos empreendedores. A contratação no BB seguirá simplificada, sem cobrança de tarifa de abertura de crédito nem exigência de contratação de seguro prestamista. Para efetivar a operação, o cliente com cadastro atualizado precisará apenas apresentar as informações de faturamento fornecidas pela Receita Federal no Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional ou na caixa postal do Portal e-CAC. O prazo de pagamento é de até 36 meses, já considerando os oito meses de carência e taxa de juros computada pela Selic mais 1,25% ao ano. Todas as agências do BB estão aptas a contratar e o Banco seguirá priorizando empresas com faturamento anual de até R$ 360 mil, oferecendo orientação e consultoria para suas necessidades. ACISC – Assoc Coml Indus Serv de Caieiras 

Coronavírus: Venda de Alimentos

Com a possibilidade de relaxamento do isolamento social se aproximando, donos de restaurantes e consumidores deverão se adaptar a uma nova realidade e fortalecer as práticas de higiene pessoal e ambiental para evitar a transmissão da covid-19. Pesquisadoras do Centro de Pesquisa em Alimentos (FoRC) reuniram as principais medidas que os restaurantes devem adotar para garantir a segurança dos funcionários e consumidores. São práticas importantes durante os processos de produção, processamento, estoque e distribuição dos alimentos, além de orientações sobre o distanciamento e a boa ventilação dos ambientes. “Algumas ações minimizam a contaminação por bactérias e vírus na cozinha e na área do atendimento – inclusive do coronavírus – e reduzem o risco de contaminação cruzada, ou seja, a transferência de um agente infeccioso de alimentos ou superfícies contaminados para alimentos não contaminados”, destaca Jéssica Aragão, doutoranda em Ciência dos Alimentos pela USP. Jéssica e as nutricionistas Eliana Bistriche Giuntini e Kristy Coelho, todas pesquisadoras FoRC elaboraram as recomendações abaixo. Cuidados do restaurante para evitar a contaminação pelo coronavírus. Reforçar os treinamentos da equipe sobre os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos, em especial aqueles que previnem a contaminação cruzada, e sobre a importância da higienização das mãos Providenciar pia exclusiva para lavagem de mãos para funcionários e clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para seus funcionários e clientes em pontos críticos – na entrada do estabelecimento, próximo aos caixas, em áreas onde alimentos são servidos e manipulados e perto do banheiro Aumentar a periodicidade de limpeza das superfícies tocadas por funcionários e clientes, como mesas, bancadas, gôndolas, carrinhos, maçanetas, interruptores de luz, banheiros, torneiras, pias Para evitar aglomerações no salão, posicione as mesas distantes 2 metros uma das outras (no mínimo). Diminuir o número de cadeiras em torno de cada mesa, colocando-as de forma alternada, evitando pessoas frente a frente, mantendo espaço de uma cadeira entre as laterais Dar visibilidade aos procedimentos de segurança adotados pelo restaurante, assim como às recomendações aos clientes. Utilizar cartazes e informações verbais, por exemplo: “Entre, lave as mãos, pegue seu prato e sirva-se em silêncio, pela saúde de todos” Embora o ideal seja que todos os restaurantes tenham um ambiente ventilado e arejado naturalmente para promover boa circulação de ar, há muitos estabelecimentos que dependem de ar condicionado. Quando isso ocorrer, além da manutenção rigorosa da limpeza de rotina, deve-se prestar atenção na direção do fluxo de ar, que não deve ser forte nem direcionado às mesas mais próximas Funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho, retornando preferencialmente após avaliação e alta médica Em locais de autosserviço, alocar funcionários, portando máscaras e luvas, para montar os alimentos nos pratos, conforme solicitado por cada cliente. O buffet deve ainda estar protegido por vidro ou plástico rígido transparente. Se essas medidas não forem possíveis, deve-se ao menos oferecer luvas descartáveis para evitar a contaminação dos pegadores e solicitar aos clientes que não falem enquanto se servem Estabelecer um cardápio enxuto, com poucas opções a serem oferecidas, tanto no buffet quanto no serviço à la carte. Por exemplo, duas ou no máximo três opções de cada – massas, peixes, aves, carnes vermelhas, sopas, sobremesas, entre outros Os pedidos devem ser feitos preferencialmente por meio de um smartphone (ou tablet), que deve estar à mesa próximo ao álcool 70%. Assim, caberá ao garçom apenas a função de levar os pratos prontos à mesa. Quando isso não for possível, o garçom pode anotar os pedidos mantendo-se distante das mesas, usando máscara de proteção, assim como os clientes Os cardápios devem ser plastificados, para poderem ser higienizados com álcool 70% antes e depois da consulta por parte dos clientes Cuidados do consumidor para evitar a contaminação pelo coronavírus em restaurantes Além dos estabelecimentos comerciais, o próprio consumidor também deverá mudar os seus hábitos para frequentar esses lugares com segurança Lavar bem as mãos antes de se servir em lanchonetes e restaurantes Retirar a máscara pelo elástico somente na hora de se alimentar e guardá-la em saco plástico. Se possível usar uma máscara limpa depois Passar álcool em gel nas mãos antes de começar a comer Evitar participar de grupos com mais de 2 ou 3 pessoas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo mesas de restaurantes Evitar uso de canudos plásticos que ficam em suportes em mesas e bancadas. Sempre que possível, dar preferência a copos não descartáveis que são lavados constantemente, muitas vezes em máquinas de lavagem com altas temperaturas Etiqueta respiratória Sair de máscara Levar um frasco de álcool em gel 70% e utilizar o produto para higienizar as mãos ao tocar maçanetas, corrimãos ou botões de elevador Manter distância mínima de 1,5 metro em relação às demais pessoas Evitar aglomerações e filas, e preferir locais ventilados, limpos e organizados Cobrir a boca e o nariz com o braço ou um lenço descartável quando tossir ou espirrar. Em seguida descartar o lenço usado imediatamente Para o serviço de delivery, os cuidados devem ser os mesmos adotados durante o período de isolamento social. O transporte dos alimentos deve ser realizado em veículos ou compartimentos fechados em bom estado de conservação, limpos e organizados. “O entregador deve manter a higiene frequente e adequada das mãos, máquinas de cartão, superfícies de contato do veículo – seja bicicleta, moto ou carro -, assim como da caixa térmica onde é transportado o produto”, . O consumidor também deve evitar o contato pessoal com o entregador – o ideal é priorizar o pagamento online ao realizar o pedido, evitando assim o contato com a máquina de cartão ou dinheiro no momento da entrega. A higienização das mãos com álcool em gel 70% deve ser feita antes e após a entrega do pedido, tanto por parte do entregador quanto pelo consumidor. Após o recebimento, as embalagens devem ser higienizadas antes de serem abertas, com pano embebido em sanitizante (diluição de hipoclorito – 1 colher de sopa para cada litro de água – ou álcool 70%). Deve-se higienizar também as superfícies onde as embalagens foram postas. Em seguida, lavar as mãos. Fonte: Jornal da USP  

Flexibilização do Comércio

CAIEIRAS AVANÇA PARA FASE LARANJA O Governo de São Paulo anunciou ontem (10) o novo cenário do “Plano São Paulo” de reabertura econômica. Caieiras e toda a região metropolitana de São Paulo avançaram para a fase “laranja”, que permite o início da flexibilização das atividades econômicas com a liberação de funcionamento, com restrições, de concessionárias de veículos, imobiliárias, escritórios, comércio e shoppings, conforme a aprovação da  Prefeitura. Tais restrições englobam horário reduzido de funcionamento (4 horas seguidas), a adoção de protocolos de higiêne e distanciamento e a limitação  da capacidade de atendimento em 20%. O início da flexibilização já vale a partir da próxima segunda-feira, dia 15 de junho. Dessa data até o dia 28 de junho, inclusive, continua valendo a quarentena em todo o Estado. A diferença é que, dessa vez, será permitida a reabertura de alguns setores econômicos conforme as diretrizes do “Plano SP”. Confira o Decreto n.º 8278, que traz todas as determinações sobre a flexibilização das atividades comerciais no município de Caieiras clicando: www.caieiras.sp.gov.br

DECRETO Nº 8272 – 01/06/2020

DECRETO Nº 8272 – (01 DE JUNHO DE 2020) Dispõe sobre: PLANO DE ISOLAMENTO RESPONSÁVEL DE COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gerson Moreira Romero, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. CONSIDERANDO a existência da pandemia do CIVID-19 (novo coronavírus), conforme portaria nº 188/GM/MS, de 04 de Fevereiro de 2020, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde. CONSIDERANDO a edição do Decreto de Calamidade Pública nº 8.239/2020 referendado pelo PDL nº 5/2020 da Assembléia Legislativa de São Paulo. CONSIDERANDO a corresponsabilidade do Poder Público, das Instituições, dos Setores Privados e dos Munícipes em promoverem o distanciamento social, o cumprimento das regras de sanitização e prevenção da saúde. DECRETA: Artigo: 1º – Fica Instituido o plano de isolamento responsável de combate ao Covid-19, com a necessidade de adoção de medidas sanitárias pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Artigo: 2º – Os estabelecimentos deverão protocolar requerimentos ao Municipio com a apresentação do plano sanitário, o qual será submetido à análise da Procuradoria-Geral do Municipio, com as seguintes condições: I – Disponibilizar nas entradas cartazes orientando sobre a importância do isolamento social, prática de higiêne pessoal e o uso obrigatório de máscaras; II – Disponibilizar nas entradas e nos balcões de atendimento álcool gel 70%; III – Higienizar as máquinas de cartão de crédito, com álcool gel 70% antes e após a utilização; IV – Fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários de forma adequada para a atividade exercida e em quantidade suficiente. V – Sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando estiver em contato com o cliente, principalmente no momento do pagamento; VI – Promover meios para que não ocorra o compartilhamento de itens de uso pessoal entre colegas de trabalho, como EPIs, fone, aparelhos de relefone e outros; VII – Priorizar reuniões à distância (videoconferência), caso não seja possível, utilizar máscaras e manter o distanciamento mínimo de 1,50 mt; VIII – Intensificar a higiênicação de todos os ambientes com a utilização de produtos germicidas e bactericidas; IX – Disponibilizar sabonete líquido e papel toalha em todos os banheiros e lavatórios; X – Todos os atendentes de caixa deverão utilizar luvas descartáveis para o manuseio de dinheiro; XI – Disponibilizar a primeira hora de funcionamento para atendimento exclusivo das pessoas enquadradas no grupo de risco para COVID-19 (idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, poradores de doenças crônicas e imunodeprimidos); e XII – Todos os pontos de maior contato como: maçanetas, portas, sofás e balcões deverão ser higiênizados durante o dia com álcool 70% ou solução diluída com hipoclorito de sódio. PARAGRÁFO ÚNICO – Nos passeios públicos em que houver delimitação sinalizada de distanciamento, o estabelecimento é o responsável pela organização do fluxo de entrada de pessoas em seu recinto. Artigo 3º – Não será permitido em hipótese alguma, consumo de bebida alcoólica e/ou alimentos no interior do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalva-se apenas os sistemas de delivery, drive thru, ready to go e take away. Artigo 4º – Em caso de descumprimento das regras do plano de isolamento responsável mencionadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, o estabelecimento incorrerá em multa, conforme natureza da infração: a) Infração leve: Multa de $500,00 ( quinhentos reais) b) Infração grave e reincidência: Multa de $5,000,00 ( cinco mil reais ) c) Infração gravíssima: Multa de $10,000,00 ( dez mil reais ) PARÁGRAFO 1º – A fiscalização arbitrará o grau da infração de acordo com a exposição nociva à saúde. PARÁGRAFO 2º – As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em ações preventivas no combate ao COVID-19 e doenças correlatas. Artigo 5º – Fica obrigatória, a partir da vigência deste Decreto, o uso de máscara de proteção por toda a população, especialmente em acesso a agências bancárias, casas lotéricas e instituições congêneres. PARÁGRAFO ÚNICO – Recomenda-se aos estabelecimentos fornecimento gratuito de máscaras a todos os clientes que não portarem o referido equipamento de proteção. Artigo 6º – Fica mantido o atendimento online por meio do site: www.caieiras.sp.gov.br é suspenso o atendimento presencial ao público no Paço Municipal até 31/08/2020. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as hipóteses de atendimento por agendamento no Paço Municipal. Artigo 7º – Os servidores da área da saúde independentemente da faixa ou grupo de risco poderão fazer teleatendimento nas Unidades Básicas de Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão disponibilizados equipamentos de proteção individual (EPIs) e condições técnicas para a prática da telemedicina. Artigo 8 º – O funcionamento dos parques municipais, ginásios poliesportivos e pistas de corrida e ciclismo também estarão suspensos pelo mesmo período mencionado no Artigo 6º. Artigo 9º – O Velório do municipio de Caieiras deverá restringir a 03 (três) o número de pessoas por vez no interior de suas salas, com limitação de duração da cerimônia fúnebre em 02 (duas) horas. Artigo 10º – Caberá ao setor de fiscalização do Município adotar medidas para: I – Intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal. II – O descumprimento implicará as penalidades definidas na legislação pertinente. Artigo 11º – Ficará sob a responsabilidade do setor de Fiscalização do Município, da Vigilância Sanitária e da Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto. Artigo 12º – Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste Decreto, o Municipio poderá apliacar as sanções administrativas/sanitárias, inclusive com a interdição administrativas dos estabelecimentos, lavraturas de auto de infração, imposição de multas e comunicação dos fatos à autoridade policial, em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 10083/98. Artigo 13º – A Imprensa Oficial do Município circulará somente por meio eletrônico, com atualizações no site: www.caieiras.sp.gov.br . Artigo 14º – O custeio das despesas orindas deste Decreto correrá por conta de dotação orcamentária própria, suplementadas se necessárias. Artigo 15º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipa de Caieiras, 01 de Junho de 2020. GERSON MOREIRA ROMEROS Prefeito Municipal de Caieiras