P.Eletrônico nº 30/2024 – Processo Municipal nº. 8656/2024 – Processo Municipal nº. 8718/2024

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2024

Processo Municipal nº 4027/2024

O Pregoeiro do Município de Caieiras faz saber a todos interessados que todas as licitantes foram inabilitadas para a licitação em epígrafe, por esse motivo foi considerada FRACASSADA.

Caieiras, 16 de maio de 2024

SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA

Departamento de Licitação

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À Assessoria Especial Interna da Secretaria de Assuntos Jurídicos Processo Municipal nº. 8656/2024

O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições, de acordo com a Portaria 27.641/2024, e conforme se extraí do presente processo, consigno que os autos vieram acompanhado com os documentos necessários, há previsão de recursos orçamentários que asseguram o pagamento das obrigações decorrentes da futura contratação a ser executada, bem como há despacho do Departamento de Licitações e Contratos favorável com relação a possibilidade de contratação direta, tendo em vista que a deflagração de procedimento licitatório é inviável, porquanto trata-se de uma ferramenta e prestação de serviços exclusiva. Isto posto, opino pelo encaminhamento do presente expediente para solicitar a análise e emissão do competente parecer jurídico acerca da possibilidade de prosseguimento do processo, através da modalidade escolhida, assim como dos demais aspectos jurídicos.

Caieiras, 10 de maio de 2024.

Juliana Rosa de Oliveira

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Agente de Contratação À Assessoria Especial Interna da Secretaria de Assuntos Jurídicos Processo Municipal nº. 8718/2024

O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições, de acordo com a Portaria 27.641/2024, e conforme se extraí do presente processo, consigno que os autos vieram acompanhado com os documentos necessários, há previsão de recursos orçamentários que asseguram o pagamento das obrigações decorrentes da futura contratação a ser executada, bem como há despacho do Departamento de Licitações e Contratos favorável com relação a possibilidade de contratação direta, tendo em vista que a deflagração de procedimento licitatório é inviável, porquanto trata-se de uma ferramenta e prestação de serviços exclusiva.

Isto posto, opino pelo encaminhamento do presente expediente para solicitar a análise e emissão do competente parecer jurídico acerca da possibilidade de prosseguimento do processo, através da modalidade escolhida, assim como dos demais aspectos jurídicos.

Caieiras, 10 de maio de 2024.

Juliana Rosa de Oliveira Agente de Contratação

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