D E C R E T O Nº 8 2 4 6

D E C R E T O No 8 2 4 6

(07 DE ABRIL DE 2020)

Dispõe sobre: A INTERRUPÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ATENDIMENTO PRESENCIAL

NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

. . . O GERSON MOREIRA ROMERO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), conforme portaria no 188/GM/MS, de 04 de Fevereiro de 2020, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde; CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras, em estudos realizados, tem a expectativa de aumento significativo e de forma comunitária na contaminação; CONSIDERANDO que o Município deve tomar medidas de precaução e de prevenção para evitar a transmissão do vírus; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos a fim de evitar a disseminação da doença no Município.

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D E C R E T A :

ARTIGO 1° – Fica obrigatória durante o período de 09 de Abril de 2020 até 22 de Abril de 2020 a interrupção do funcionamento no Município de Caieiras de todos os estabelecimentos comerciais com atendimento presencial PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entregas de mercadorias (delivery).

ARTIGO 2o – Excluem-se da obrigação mencionada no artigo 1o as seguintes atividades comerciais:

 agências bancárias

 bancas de jornal

 bicicletarias

 borracharias

 casa de materiais de construção e atividades correlatas

 clínicas médicas

 depósitos de gás

 farmácias

 feiras livres (somente barracas de gêneros alimentícios)

 hortifrutigranjeiros

 hospitais

 lavanderias

 hotéis

 lotéricas

 restaurantes com drive thru ou deliveryD E C R E T O No 8 2 4 6

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 mercados (minimercados, supermercados e hipermercados)

 armazéns

 padarias

 oficinas elétricas

 oficinas mecânicas

 comércio de peças e acessórios para veículos automotores

 pet shops (rações, banho e tosa)

 canil (criação, guarda e hospedagem)

 postos de combustíveis

 lojas de conveniência

 serviços de limpeza

 serviços de segurança privada

 serviços públicos (cartórios, CPFL, Elektro, Sabesp e companhias de gás)

 serviços de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos

 transportadoras

 usinas de concreto

 açougues

 indústrias

 associações e entidades filantrópicas e assistenciais

 escritórios de advocacia e contabilidade

§1o – Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;D E C R E T O No 8 2 4 6 (07 DE ABRIL DE 2020)

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III – Divulgar informações a cerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – Orientar aos clientes/frequentadores/empregados sobre necessidade de utilização de máscaras no interior dos estabelecimentos.

V – Adotar nos estabelecimentos o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas;

VI – Proibir o acesso dos consumidores nas áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos.

§2o – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais relacionados neste artigo.

ARTIGO 3o – Pedidos excepcionais de funcionamento das atividades comerciais deverão ser protocolados pelos interessados e submetidos a análise da Procuradoria-Geral do Município, a qual deliberará sobre as condições.

ARTIGO 4o – Fica pelo mesmo período mantido o atendimento online por meio do site: https://www.caieiras.sp.gov.br e suspenso o atendimento presencial ao público no Paço Municipal.

ARTIGO 5o – O funcionamento dos Parques Municipais, Ginásios Poliesportivos e Pistas de Corrida e Ciclismo também estarão suspensos pelo mesmo período mencionado no Artigo 1o.D E C R E T O No 8 2 4 6 (07 DE ABRIL DE 2020)

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ARTIGO 6o – O Velório do Município de Caieiras deverá restringir a 03 (três) o número de pessoas por vez no interior de suas salas, com limitação de duração da cerimônia fúnebre em 02 (duas) horas.

ARTIGO 7o – Caberá ao Setor de Fiscalização do Município adotar medidas para:

I – Suspender os termos de permissão de uso concedidos aos profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes.

II – Intensificar a retirada de todo o comércio ambulante

ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal.

III – O descumprimento implicará nas penalidades definidas na legislação pertinente.

ARTIGO 8o – Ficará sob a responsabilidade do Setor de Fiscalização do Município, da Vigilância Sanitária e da Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto.

ARTIGO 9o – Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste Decreto, o Município por intermédio dos Departamentos mencionados no artigo 7o poderá aplicar as sanções administrativas/sanitárias, inclusive com a interdição administrativa dos estabelecimentos, lavratura de auto de infração, imposição de multa e comunicação dos fatos à autoridade policial, em consonância com

o que dispõe a Lei Estadual no 10.083/98.

ARTIGO 10 – A imprensa Oficial do Município circulará somente por meio eletrônico, com atualizações no site: https://www.caieiras.sp.gov.br.D E C R E T O No 8 2 4 6 (07 DE ABRIL DE 2020)

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ARTIGO 11 – O custeio das despesas oriundas deste Decreto correrá por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

ARTIGO 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, especialmente os Decretos números 8.238 de 23 de Março de 2020 e 8.244 de 03 de Abril de 2020 .

. . .Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de Abril de 2.020.

GERSON MOREIRA ROMERO

-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS-

Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

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